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Lei Estadual de Goiás nº 11787, de 3 de setembro de 1992

Nº 11787/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o capital autorizado da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O capital autorizado da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A fica elevado para Cr$ 91.460.271.907,00 (noventa e um bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e sete cruzeiros).
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo fixará o montante do capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A que o Estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 3.
- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104° da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 10-09-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.

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