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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11755, de 7 de julho de 1992

Nº 11755/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o reajuste vencimental que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar do pessoal administrativo do Poder Judiciário e aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, um reajuste no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os atuais vencimentos básicos, a partir de 1° de agosto de 1992.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 17-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.

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