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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11746, de 1 de julho de 1992

Nº 11746/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.746, DE 01 DE JULHO DE 1992.

- Vide Leis nºs 11.869, de 28-12-1992 e 12.603, de 07-04-1995.

- Vide Decreto nº 4.443 / 1995.

Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, desapropriação ou doação onerosa, bens imóveis de propriedade:
Idas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, desde que não necessários ao cumprimento de suas finalidades;
IIdos municípios goianos, destinados à construção ou ampliação de prédios públicos ou casas para a população de baixa renda, em regime de mutirão, com recursos estaduais.
Parágrafo único- Em se tratando de compra ou desapropriação, a aquisição se fará mediante avaliação prévia da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O de 07-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.

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