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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11740, de 30 de junho de 1992

Nº 11740/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o capital autorizado da Centrais Elétricas de Goiás S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O capital autorizado da Centrais Elétricas de Goiás S/A fica elevado para Cr$ 250.000.000.000,00 ( duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo fixará o montante do capital da Centrais Elétricas de Goiás S/A que o estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 3.
- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 06-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.07.1992.

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