Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11739, de 30 de junho de 1992
Nº 11739/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a autorização que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- O capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A fica elevado para Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo fixará o montante anual do capital do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A que o estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de junho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
(D.O. de 06-07-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.07.1992.