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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11708, de 29 de abril de 1992

Nº 11708/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de INACIOLÂNDIA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de INACIOLÂNDIA o atual distrito do mesmo nome, do município de Itumbiara, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

começa no Ribeirão Bom Jesus, na barra do Córrego Padre Nosso ou José Martins; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à barra do Córrego Poção, no Ribeirão do Campo Grande; daí, sobe pelo Córrego do Poção até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego da Rapadura; daí, em rumo certo à cabeceira do córrego da Capoeira; daí desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão da Campanha;

IICOM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA

começa na barra do Córrego da Capoeira, no Ribeirão da Campanha; daí, desce por este ribeirão até a sua barra no Rio Paranaíba:

IIICOM O ESTADO DE MINAS GERAIS

começa no Rio Paranaíba, na barra do Ribeirão da Campanha; daí, segue pelo Rio Paranaíba até a barra do Rio dos Bois;

IVCOM O MUNICÍPIO DE GOUVERLÂNDIA

começa no Rio Paranaíba, na barra do Rio dos Bois; daí sobe pelo Rio dos Bois; daí sobe pelo Rio dos Bois até barra do Ribeirão Bom Jesus;

VCOM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS

começa no Rio dos Bois na barra do Ribeirão Bom Jesus; daí, sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Padre Nosso ou José Martins, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Inaciolândia, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“começa no prolongamento da Rua Hum, na propriedade de João Alves, exclusive; segue, acompanhando no sentido Sul numa faixa de duzentos (200) metros das cercas da propriedade de João Alves e espólio de Dinomar Ribeiro, exclusive até a Avenida Itumbiara; daí, segue até o ponto localizado a duzentos (200) metros do Final Sul do Campo de Pouso; daí, segue em rumo certo até a cerca da propriedade da Agropecuária Tonini Ltda., exclusive a duzentos (200) metros desta; daí, segue em rumo certo por esta propriedade até o ponto confrontante com a propriedade de OLINTO ABÍLIO DE CAMPOS; daí, segue até a referida propriedade exclusive; daí, segue acompanhando a Rua Josino Rosa Moraes numa faixa de duzentos (200) metros, passando também pela propriedade do espólio de JOSÉ INÁCIO RODRIGUES DE BARROS, no mesmo sentido até a propriedade de BENEDITA ROSA MORAES, exclusive; daí. Segue em direção Leste acompanhando as cercas das propriedades de BENEDITA ROSA MORAES e de DOMINGOS PEREIRA BRAGA, exclusive, numa faixa de duzentos (200) metros até encontrar o prolongamento da Rua Hum, na propriedade de JOÃO ALVES, ponto inicial.”

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Vila Boa será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Formosa.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo os critérios da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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