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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11707, de 29 de abril de 1992

Nº 11707/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de VILA BOA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de VILA BOA o atual distrito do mesmo nome, do município de Formosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE FORMOSA

começa na Serra Geral, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego das Lages; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego das Pedras; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Cana Brava; daí, segue por este rio até o cruzamento da Rodovia BR-020 - Brasília-Fortaleza; daí, segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Paraim; daí, por este rio abaixo até a sua barra no Rio Cana Brava;

IICOM O MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS

começa no Rio Cana Brava, na barra do Rio Paraim; daí, pelo Rio Cana Brava acima até o ponto mais próximo da cumeada do Morro da Malhadinha; daí, em rumo certo ao referido morro; daí, em rumo certo à Serra Geral;

IIICOM O ESTADO DE MINAS GERAIS

começa na Serra Geral, “Divertium Aquarum” das bacias dos Rios Paraná e São Francisco, no ponto confrontante com o Morro da Malhadinha, daí, segue por este Divisor de Águas até confrontar com a cabeceira do Córrego das Lages, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Vila Boa, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:“

começa na Rodovia BR-020, na cerca de arame da fazenda de Arnaldo César; daí, segue por esta cerca de arame até o “brejo”, daí, em rumo certo à linha de transmissão de energia elétrica, daí, segue por esta até confrontar com a cerca de arame da fazenda de Arnaldo César, na Rodovia BR-020, daí, em rumo certo à referida rodovia, ponto inicial”.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Vila Boa será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Formosa.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo os critérios da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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