Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11707, de 29 de abril de 1992
Nº 11707/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de VILA BOA e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
começa na Serra Geral, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego das Lages; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego das Pedras; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Cana Brava; daí, segue por este rio até o cruzamento da Rodovia BR-020 - Brasília-Fortaleza; daí, segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Paraim; daí, por este rio abaixo até a sua barra no Rio Cana Brava;
começa no Rio Cana Brava, na barra do Rio Paraim; daí, pelo Rio Cana Brava acima até o ponto mais próximo da cumeada do Morro da Malhadinha; daí, em rumo certo ao referido morro; daí, em rumo certo à Serra Geral;
começa na Serra Geral, “Divertium Aquarum” das bacias dos Rios Paraná e São Francisco, no ponto confrontante com o Morro da Malhadinha, daí, segue por este Divisor de Águas até confrontar com a cabeceira do Córrego das Lages, ponto inicial destas divisas.
começa na Rodovia BR-020, na cerca de arame da fazenda de Arnaldo César; daí, segue por esta cerca de arame até o “brejo”, daí, em rumo certo à linha de transmissão de energia elétrica, daí, segue por esta até confrontar com a cerca de arame da fazenda de Arnaldo César, na Rodovia BR-020, daí, em rumo certo à referida rodovia, ponto inicial”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
(D.O. de 30-04-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.