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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11706, de 29 de abril de 1992

Nº 11706/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de UIRAPURU e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de UIRAPURU, o Distrito do mesmo nome, incluindo a região administrativa de Vila Sertaneja, do Município de Crixás, deste Estado, dentro dos seguintes, limites divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE CRIXÁS

começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Córrego do Além; daí, por este córrego acima até a barra do Córrego Taquari; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira mais alta; daí, em rumo certo à barra do Ribeirão D'Anta, no rio Vermelho; daí, pelo Ribeirão D'Anta acima até a barra do Córrego São João; daí, em rumo certo à barra do Córrego do Engenho, no Ribeirão Bonito; daí, pelo Córrego do Engenho acima até a sua cabeceira mais próxima da cabeceira do Córrego Verde; daí, em rumo certo a esta cabeceira; daí, pelo Córrego Verde abaixo até a sua barra no ribeirão palmital; desce por este ribeirão até a ponte na Estrada que liga a Rodovia GO-336 à Vila Sertaneja, sobre o Rio Palmeiral;

IICOM MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS

começa no Rio Palmeiral, sob a ponte da estrada que liga a Rodovia GO-336 à Vila Sertaneja; daí, por este rio abaixo até onde o mesmo intercepta a reta tirada da cabeceira do Córrego São Jorge à cabeceira do Córrego Facão;

IIICOM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO

Começa no rio Palmeiral, no ponto onde o mesmo intercepta a reta tirada da cabeceira do Córrego São Jorge rumo à cabeceira do Córrego Facão; daí, por esta reta, no sentido Leste, até a cabeceira do Córrego Facão; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Crixás-Açu;

IVCOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

começa no rio Crixás-Açu, na barra do Córrego Facão; dái, segue pelo Rio Crixás-Açu até a barra do Rio dos Bois;

VCOM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Rio dos Bois; daí, segue pelo Rio Crixás-Açu até a barra do Córrego do Além, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de UIRAPURU, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

"começa na cerca de Edvaldo Baiano com a cabeceira da Grota Seca; daí, segue por esta grota até o ponto confrontante com o Campo de Futebol; daí, em rumo certo a esse Campo de Futebol; daí, segue nesta confrontação até a chácara de André Ferreira, inclusive; daí, segue por esta chácara até o Córrego Uirapuru; daí, segue por este córrego até a cerca de Edvaldo Baiano; daí, segue por esta cerca até a cabeceira da Grota Seca, ponto inicial."

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de UIRAPURU será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Crixás.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo os critérios da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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