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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11703, de 29 de abril de 1992

Nº 11703/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de SANTO ANTÔNIO DA BARRA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, o atual distrito do mesmo nome, do Município de RIO VERDE, deste Estado, constituído dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE RIO VERDE

começa no Ribeirão da Laje, na barra do Córrego Água Branca; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego do Óleo; daí, desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão Boa Vista; daí, sobe por este ribeirão até a sua barra no Rio Verdinho; daí sobre por este rio até a barra do Córrego da Confusão; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego da Onça Magra; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Verde ou Verdão;

IICOM O MUNICÍPIO DE PARAÚNA

começa na barra do Córrego da Onça Magra, no Rio Verde ou Verdão; daí, segue por este rio até a barra do Ribeirão Fernandes;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ACREÚNA

começa no Rio Verde ou Verdão, na barra do Ribeirão Fernandes; daí, desce pelo Rio Verde ou Verdão até a barra do Ribeirão da Laje;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS

começa no Rio Verde ou Verdão, na barra do Ribeirão DA Laje; daí sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Água Branca, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“começa na confluência da cerca de arame do Espólio de RAUL ATAÍDES DA COSTA com o Córrego Palmito; daí, segue por este córrego até a cerca de arame da propriedade de ANTÔNIO BENGALA e SINHÔ BENGALA; daí, segue por esta cerca até a Rodovia BR-060; daí, segue por esta rodovia até a cerca de arame do Espólio de RAUL ATAÍDES DA COSTA; daí, segue por esta cerca até a sua confluência com o Córrego Palmito, ponto inicial”.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de SANTO ANTÔNIO DA BARRA será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Rio Verde.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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