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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11702, de 29 de abril de 1992

Nº 11702/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de BURITI DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de BURITI DE GOIÁS, o atual distrito de CAMPO DAS PERDIZES, do Município de MOSSÂMEDES, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES

começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Cana Brava; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Carandá; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Carandá; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Fartura;

IICOM O MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA

começa no Rio Fartura, na barra do Córrego Carandá; daí, por este rio abaixo até a barra do Córrego Cana Brava de Baixo;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO OURO

começa no Rio Fartura, na barra do Córrego Cana Brava de Baixo; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cumeada da Serra Dourada;

IVCOM O MUNICÍPIO DE FAZENDA NOVA

começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Cana Brava de Baixo; daí, segue por esta serra até a Bocaina do Índio Grande.

VCOM O MUNICÍPIO DE NOVO BRASIL

começa na Serra Dourada, na Bocaina do Índio Grande; daí, segue por esta serra até a Bocaina de Passagem do Córrego Índio Grande;

VICOM O MUNICÍPIO DE GOIÁS

começa na Serra Dourada, na Bocaina de Passagem do Córrego Índio Grande; daí, segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Cana Brava, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de BURITI DE GOIÁS, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“Começa no cruzamento da estrada para Mossâmedes (MSA.6) com a antiga estrada para Sanclerlândia, na cerca de arame de JOSÉ ELÓI DE OLIVEIRA; por esta cerca e de MILTON JOSÉ DE LIMA, exclusive, até a cerca de arame de JOÃO ALVES MOREIRA, ATACI e VALDECI BORGES FERREIRA, inclusive, até a cerca de arame de ALTAMIRO ANTÔNIO DA SILVA, exclusive, por esta cerca de arame até a estrada para Buriti (MSA.6); por esta estrada (MSA.6) até a Rodovia GO-326, rumo Leste até o ponto confrontante com o cruzamento da estrada para Mossâmedes (MSA.6) e antiga estrada para Sanclerlândia; daí, em rumo certo ao referido cruzamento, ponto inicial.”

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de BURITI DE GOIÁS será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mossâmedes.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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