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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11680, de 3 de abril de 1992

Nº 11680/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário e Serventuários da Justiça,remunerados pelos cofres públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na conformidade do disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 94 da Constituição do Estado de Goiás, o regime jurídico único dos servidores do Poder Judiciário e Serventuários da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, é o estatutário.
Art. 2.
- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerando, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.
§ 1º- Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estabelecido por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada por ato do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.

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