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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11667, de 19 de fevereiro de 1992

Nº 11667/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.667, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992.

- Vide Lei Federal nº 9.051 /95.

Dispõe sobre a expedição de CERTIDÕES, pela administração pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A administração pública estadual, direta e indireta, a requerimento dos interessados, expedirá certidões, verbo adverbo, do inteiro teor dos atos, processo e documentos administrativos, para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situação.
Art. 2.
- A certidão será expedida pelo responsável pela repartição onde tenha sido praticado o ato comissivo ou omissivo.
Parágrafo único– A responsabilidade decorrente do caput deste artigo poderá ser delegada a outro servidor mediante ato próprio regularmente publicado no Diário Oficial.
Art. 3.
- As certidões administrativas também poderão ser passadas através de reprodução por cópia do escrito desejado, devidamente autenticada pelo responsável.
Art. 4.
- As certidões deverão ser expedidas e entregues aos interessados no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar do dia subseqüente àquele em que foi protocolado o requerimento.
Art. 5.
- O descumprimento do disposto no artigo anterior implica em irregularidade administrativa, a ser apurada em processo de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Art. 6.
- No processo relativo à expedição de certidões a autoridade administrativa ou os seus agentes não poderão questionar ou exigir a indicação precisa dos direitos que o requerente deseja proteger ou as situações que pretende ver esclarecidas.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.

Deputado RUBENS COSAC

- PRESIDENTE -

(D.A. de 04-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.03.1992.

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