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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11661, de 24 de janeiro de 1992

Nº 11661/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a autorização para funcionamento de Banco de Olhos, exclusiva e obrigatoriamente, como entidades filantrópicas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Bancos de Olhos constituem entidades de caráter filantrópico e só poderão funcionar sob orientação técnica de um médico com título de especialista em oftalmologia e, autorizados pelo órgão estadual de Saúde.
Art. 2.
- Os Bancos de Olhos serão obrigados a submeter previamente à autoridade estadual competente, a forma e estrutura de funcionamento e a responsabilidade médica qualificada, acompanhadas dos seus estatutos devidamente registrados em cartório e atendendo aos dispositivos legais pertinentes às obras sociais filantrópicas.
Art. 3.
- Aos Bancos de Olhos competem, em decorrência de autorização e nos limites da Lei n° 5.479, de 10 de agosto de 1968, as seguintes atribuições:
Idivulgar e promover a obtenção de doadores;
IIpreservar e remover os olhos doados, seu exame, seleção, preparo e distribuição sem discriminação, aos médicos solicitantes especializados na matéria;
IIIceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Art. 4.
- É proibido ao Banco de Olhos ou aos seus membros e colaboradores:
Io recebimento ou pagamento de importância ou vantagens, sob qualquer título, para efetuar a retirada ou a entrega dos olhos doados;
IIpresta diretamente assistência médica ou cirúrgica.
Art. 5.
- O atendimento dos pacientes para obtenção de olhos nos Bancos de Olhos obedecerá a ordem cronológica da inscrição, exceto para os casos de emergência devidamente comprovados.
Art. 6.
- Os Bancos de Olhos terão um Código de Ética , aprovado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
Art. 7.
- Não se fundará Banco de Olhos num raio de 50 (cinqüenta) Kms.. de onde já existir outro legalmente constituído.
Art. 8.
- O Poder Executivo terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1992.

Deputado RUBENS COSAC

- PRESIDENTE -

(D.A. de 24-01-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.01.1992.

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