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Lei Estadual de Goiás nº 11581, de 6 de novembro de 1991

Nº 11581/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a autorização que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a parlamentares goianos e agentes políticos da administração estadual, desde que não contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, bem como aos respectivos cônjuges e dependentes até o primeiro grau civil, auxílios financeiros destinados ao atendimento de despesas médicas e hospitalares e com funeral.
Parágrafo único- O ato de concessão dos benefícios de que trata este artigo especificará os destinatários bem como a forma de seu pagamento.
Art. 2.
- As despesas referentes ao custeio dos auxílios de que trata o artigo anterior correrão à conta de beneficiários.
Art. 3.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos especiais ou suplementares até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 12-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.

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