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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11543, de 8 de outubro de 1991

Nº 11543/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, na parte que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passe a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º - .......................................................................

§ 5º- O caráter privativo de que trata o "caput" deste artigo fica temporariamente suspenso quando ocorrente a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 6º- Incumbe ao Secretário da Fazenda, sempre que ocorrer paralisação, total ou parcial, da atividade fiscal, sem possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com o emprego de pessoal do próprio quadro, recrutar, com toda a urgência, em qualquer dos setores da Administração Estadual, os servidores que se fizerem necessários à retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, podendo, ainda para tanto, valer-se do concurso de servidores municipais."
Art. 2.
- Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 16 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A critério da Administração Fazendária, poderá o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em Delegacia da Receita Estadual diversa de sua lotação."

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 2 de outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Harley Margon Vaz

(D.O. de 14-10-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.1991.

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