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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11527, de 27 de agosto de 1991

Nº 11527/1991

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o valor da pensão especial que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor da pensão especial concedida a VERA CECÍLIA DA SILVA PINTO pela Lei n° 9.597, de 10 de dezembro de 1984, é fixado em Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) a ser automaticamente reajustado na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração do pessoal em atividade, da administração direta e autárquica do Poder Executivo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Harley Margon Vaz

(D.O. de 03-09-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.09.1991.

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