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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11415, de 30 de janeiro de 1991

Nº 11415/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É a Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR - autorizada a permutar 2 imóveis urbanos de sua propriedade, situados na cidade de Caldas Novas, com 7.874,64 m², respectivamente, registrados no Cartório do 1º Ofício da referida comarca, sob o n° 1-3274, às fls 22 do livro 2-k, por um imóvel do domínio da Fundação Pró Caldas Novas, compreendendo uma área coberta com 1.903,65 m², representando o Setor de Eventos do Centro Comercial e Cultural de Caldas Novas, oras em fase de construção, bem como a correspondente fração ideal do terreno, constituída de 7.763,96 m², a saber 35,29% do total da área do referido Centro (23.106,92 m² ).
Art. 2.
- As áreas mencionadas no artigo anterior somente poderão ser transferidas a terceiros, depois de totalmente concluído o Setor de Convenções, com a área coberta de 1.903.65 m², de acordo com as especificações e no prazo máximo de doze meses.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 06-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.02.1991.

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