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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11405, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11405/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de PEROLÂNDIA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Perolândia, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Jataí, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE JATAÍ

Começa na barra do Ribeirão Invernadinha, no Rio Claro; desce pelo Rio Claro até a barra do Ribeirão Bonfim; por este acima até a barra do Ribeirão Bom Jardim; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Vauzinho; sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo, à Serra do Rio Verde;

IICOM O MUNICÍPIO DE MINEIROS

Começa na barra do Rio Verde; no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Vauzinho; segue pela serra do Rio Verde até o ponto aonde confronta com a cabeceira do Ribeirão Invernadinha; daí, segue rumo certo à referida cabeceira; desce por este ribeirão até a barra do Córrego D'Anta;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA

Começa na barra do Córrego D'Anta no ribeirão Invernadinha; desce por este ribeirão até a sua barra no Rio Claro, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Perolândia, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:"Começa no cruzamento da Rua 4 com saída para Mineiros; daí, pela direita, em rumo certo até a cerca de arame de Elso Paniago Vilela; daí, por esta cerca, em toda a sua curvatura, até a Rua 4, no cruzamento da saída para Mineiros, ponto inicial."
Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Perolândia será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município de Perolândia pertencerá à Comarca de Jataí.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Jataí será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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