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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11404, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11404/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de PROFESSOR JAMIL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Professor Jamil, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Piracanjuba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA

Começa na BR-153, no ponto mais próximo da Serra da Felicidade; daí, pela BR-153, até o cruzamento com a GO-15; daí por esta rodovia até o ponto mais próximo da cabeceira do Córrego do Coqueiro; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; daí desce por este córrego até a sua barra no Rio Meia Ponte; daí, desce por este rio, até a barra do Córrego Santinoni; sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à BR-153; segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Meia Ponte; daí, desce por este rio até a barra do Rio Dourado;

IICOM O MUNICÍPIO DE MAIRIPOTABA

Começa na barra do Rio Dourados no Rio Meia Ponte; daí, sobe pelo Rio Dourados, até a barra do Ribeirão Santa Bárbara;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CROMÍNIA

Começa na barra do Ribeirão Santa Bárbara no Rio Dourados; sobe por este rio até o ponto entre a Serra da Felicidade e da Serra Santa Bárbara ou Caxambu, no ponto em que este rio mais se aproxima da Serra Santa Bárbara ou Caxambu;

IVCOM O MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA

Começa no Rio Dourados entre a Serra da Felicidade e a Serra Santa Bárbara ou Caxambu, no ponto mais próximo da Serra Santa Bárbara ou Caxambu; daí, em rumo certo, à Serra da Felicidade; segue por esta serra até o ponto mais próximo da BR-153; daí, em rumo certo, à referida rodovia; ponto inicial.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Professor Jamil, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“Começa na cerca de arame de Urias Ponciano no cruzamento da Rodovia BR-153; daí, segue pela Rodovia BR-153, até a Rua Joaquim Ponciano; daí, segue por esta até a cerca de arame de Urias Ponciano; daí, segue por esta até a cerca de arame de Antônio Abe; segue por esta até a Rodovia BR-153; segue por esta até a Rua Benedita Silvério; segue por esta até a Rodovia BR-153; daí segue por esta até a cerca de arame de Eugênio Jacinto; daí, segue por esta até a cerca de arame de Ormísio; daí, segue por esta até a cerca de arame de Taufic Salim Safady; daí, segue por esta até a cerca de arame de Sebastião Bueno; daí, segue por esta até a cerca de arame de Urias Ponciano; daí, segue por esta cerca até o cruzamento da Rodovia BR-153, ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Professor Jamil será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de PIRACANJUBA.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Professor Jamil será fixado segundo as regras da Lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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