Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11403, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11403/1991

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de CIDADE OCIDENTAL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de CIDADE OCIDENTAL, a atual Região Administrativa do mesmo nome, do Município de Luziânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA

Começa no Rio São Bartolomeu, confrontando com a cabeceira do Ribeirão Pamplona (ponto de divisa dos Municípios de Luziânia e Cristalina); pelo Rio São Bartolomeu abaixo até encontrar a barra do Ribeirão Saia Velha; pelo Ribeirão Saia Velha acima até a ponte na Rodovia que liga a Cidade, Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília-Belo Horizonte);

IICOM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA (VALPARAÍSO DE GOIÁS)

Começa no Ribeirão Saia Velha, na ponte da Rodovia que liga a Cidade Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília-Belo Horizonte); segue pelo Ribeirão Saia Velha acima até o ponto de sua intersecção com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás;

IIICOM O DISTRITO FEDERAL (DF)

Começa no ponto intersecção do Ribeirão Saia Velha com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; segue pela referida linha divisória até encontrar o Rio São Bartolomeu;

IVCOM O MUNICÍPIO DE CRISTALINA

Começa no ponto de intersecção do Rio São Bartolomeu com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; pelo São Bartolomeu abaixo até confrontar com a cabeceira do Ribeirão Pamplona (ponto de divisa dos municípios de Luziânia e Cristalina), ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede a Região Administrativa com o título de Cidade Ocidental, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“Tem início no marco 0(zero), junto à margem direita do Córrego Jacob e a 1.334,00 metros do Ribeirão Saia Velha; daí, segue nos seguintes rumos e distâncias: SE 41º15’NW - 1.130,00 metros; SW 27º15’NE - 740,00 metros; NW 80º00’ SE - 1.000,00 metros; NE 11º10’ SW - 264,00 metros; NW 38º00’ SE - 484,00 metros; SW 45º10’ NE - 452,00 metros; SE 47º40’NW - 188,00 metros; SW 39º40’ NE - 648,00 metros; SW 27º00’ NE - 400,00 metros; SW 35º30’ NE - 1.308,00 metros; SW 76º00’ NE - 790,00 metros; NE 01º30’SW - 360,00 metros; NE 16º35’ SW 470,00 metros; NE 01º00’SE - 440,00 metros; NE 41º50’ SE - 1.540,00 metros; NE 51º50’ SW - 490,00 metros NE 46º00’ SW - 1.216,00 metros; SE 63º45’ NW - 1.080,00 metros; passando pelos marcos de nºs 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17, até o marco o (zero) onde teve início este perímetro.”

Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Cidade Ocidental será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Luziânia.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Luziânia será fixado segundo as regras da Lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo