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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11402, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11402/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de APARECIDA DO RIO DOCE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Aparecida do Rio Doce, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Jataí, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE JATAÍ

Começa na barra do Córrego dos Bois, no Rio Claro; sobe por este rio até a barra do Ribeirão do Campo Belo; sobe por este ribeirão até a ponte na BR-364; segue por esta rodovia até a ponte sobre o Ribeirão do Macaco; daí, sobe por este Córrego, até confrontar a cabeceira do Córrego da Lagoa ou João Borges; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este córrego até a sua barra no Rio Doce;

IICOM O MUNICÍPIO DE RIO VERDE

Começa na barra do Córrego da Lagoa ou João Borges, no Rio Doce; desce por este rio até a barra do Ribeirão São João;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA

Começa na barra do Ribeirão São João, no Rio Doce; desce por este rio até a sua barra no Rio Claro;

IVCOM O MUNICÍPIO DE CAÇU

Começa na barra do Rio Doce, no Rio Claro; segue pelo Rio Claro até a barra do Córrego dos Bois, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Aparecida do Rio Doce, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:“Começa no cruzamento da Rodovia BR-364 com a cerca de arame de Sinval Nogueira Borges; segue à direita por esta cerca, em toda a sua curvatura até o Rio Doce; segue por este rio até a cerca de arame de Sinval Nogueira Borges; daí, por esta cerca, em toda a sua curvatura até o cruzamento da Rodovia BR-364, ponto inicial.”
Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Aparecida do Rio Doce será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município de Aparecida do Rio Doce pertencerá à Comarca de Jataí.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de Jataí será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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