Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11402, de 16 de janeiro de 1991
Nº 11402/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de APARECIDA DO RIO DOCE e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Começa na barra do Córrego dos Bois, no Rio Claro; sobe por este rio até a barra do Ribeirão do Campo Belo; sobe por este ribeirão até a ponte na BR-364; segue por esta rodovia até a ponte sobre o Ribeirão do Macaco; daí, sobe por este Córrego, até confrontar a cabeceira do Córrego da Lagoa ou João Borges; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este córrego até a sua barra no Rio Doce;
Começa na barra do Córrego da Lagoa ou João Borges, no Rio Doce; desce por este rio até a barra do Ribeirão São João;
Começa na barra do Ribeirão São João, no Rio Doce; desce por este rio até a sua barra no Rio Claro;
Começa na barra do Rio Doce, no Rio Claro; segue pelo Rio Claro até a barra do Córrego dos Bois, ponto inicial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 18-02-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.