Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11401, de 16 de janeiro de 1991
Nº 11401/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de JESÚPOLIS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Lambari ou Cachoeirinha; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; daí, em rumo à cabeceira do Córrego Cachoeira Santo Antônio, no Morro Grande; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Lagoinha; daí, segue por este rio até a barra do Ribeirão Diamante ou Diamantino;
Começa no Rio Lagoinha, na barra do Ribeirão Diamantino; daí, sobe por este ribeirão até o ponto confrontante com o Morro da Bocaina;
Começa Ribeirão Diamante ou Diamantino, no ponto confrontante com o Morro da Bocaina; daí, segue pelo Morro da Bocaina e espigão divisor de águas até confrontar a cabeceira do Córrego Branco; daí, à referida cabeceira; daí, pelo Córrego Branco abaixo até a sua barra no Rio dos Patos;
Começa na barra do Córrego Branco, no Rio dos Patos; desce por este até a barra do Córrego da Quitanda; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Barreiro das Porteiras; desce por este córrego até a sua barra no Córrego dos Caetanos; daí segue pelo espigão divisor de águas até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Lambari ou Cachoeirinha, ponto inicial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 18-02-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.