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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11401, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11401/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de JESÚPOLIS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de JESÚPOLIS, o Distrito do mesmo nome, do Município de São Francisco de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS

Começa no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Lambari ou Cachoeirinha; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; daí, em rumo à cabeceira do Córrego Cachoeira Santo Antônio, no Morro Grande; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Lagoinha; daí, segue por este rio até a barra do Ribeirão Diamante ou Diamantino;

IICOM O MUNICÍPIO DE PETROLINA

Começa no Rio Lagoinha, na barra do Ribeirão Diamantino; daí, sobe por este ribeirão até o ponto confrontante com o Morro da Bocaina;

IIICOM O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE GOIÁS

Começa Ribeirão Diamante ou Diamantino, no ponto confrontante com o Morro da Bocaina; daí, segue pelo Morro da Bocaina e espigão divisor de águas até confrontar a cabeceira do Córrego Branco; daí, à referida cabeceira; daí, pelo Córrego Branco abaixo até a sua barra no Rio dos Patos;

IVCOM O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ

Começa na barra do Córrego Branco, no Rio dos Patos; desce por este até a barra do Córrego da Quitanda; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Barreiro das Porteiras; desce por este córrego até a sua barra no Córrego dos Caetanos; daí segue pelo espigão divisor de águas até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Lambari ou Cachoeirinha, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Jesúpolis, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:“Começa no cruzamento da cerca de Quintino Leite de Bessa com o Córrego Queixada; daí, segue pelo Córrego Queixada até a cerca de Josefa Rodrigues Ferreira; daí, segue por esta à cerca Josefa Rodrigues Ferreira; daí, segue por esta até a cerca de Urias Estevam da Silva; daí, segue por esta à cerca Francisco Rodrigues de Bessa; daí, segue por esta até a cerca de França Rodrigues de Bessa; segue por esta até a cerca de Clarindo Correia de Araújo; daí, segue por esta até a cerca de Divino Leite de Bessa; daí, segue por esta até a cerca de Quintino Leite de Bessa; daí, segue por esta até o ponto inicial.”
Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Jesúpolis será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Jaraguá.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de Jesúpolis será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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