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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11400, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11400/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de CASTELÂNDIA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Castelândia, a atual Distrito do mesmo nome, do Município de Rio Verde, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE RIO VERDE

Começa no espigão divisor de águas do Rio Francisco e Ribeirão Castelo, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego da Mata; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Castelo; daí, por este ribeirão até a barra do Córrego do Trabalho;

IICOM MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA

Começa no Ribeirão Castelo, na barra do Córrego do Trabalho; daí, desce pelo Ribeirão Castelo até a sua barra no Rio dos Bois;

IIICOM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS Começa no Rio dos Bois na barra do Ribeirão Castelo; daí, segue por este ribeirão, até a barra do Córrego Lageado;
IVCOM O MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS

Começa no Rio dos Bois, na barra do Córrego Lageado; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo ao espigão divisor de águas do Rio São Francisco e Ribeirão Castelo; daí, segue por este espigão até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego da Mata, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Castelândia, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“Começa na Rua Elaine Maria com a cerca de arame da Fazenda de Célio Horácio Mendonça, segue por esta cerca até a cerca de arame da Fazenda de Gilberto Carneiro, ex-Luzia Ferreira; segue por esta cerca até, transpondo a saída para Itumbiara e Estrada para a Fazenda Lamunda, até a cerca de arame da Fazenda de Eurípedes Lacerda de Oliveira; segue por esta cerca, transpondo a saída para Quirinópolis, até a cerca de arame da Chácara de João Preto; segue por esta até a cerca de arame da Chácara de Valdomiro; segue por esta até a Rua Elania Maria; segue por esta área até a Estrada para Riverlândia; segue por esta até a cerca de arame da Fazenda de Sérgio Garcia; segue por esta cerca até a cerca de arame da Fazenda de Célio Horácio Mendonça; segue por esta cerca até a Rua Elania Maria, ponto inicial.”

Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Castelândia será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Rio Verde.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de Castelândia será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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