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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11399, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11399/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de ALTO HORIZONTE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Alto Horizonte, a atual região administrativa do mesmo nome, do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

Começa no Rio dos Bois, na barra do Córrego Fundo; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo, à cabeceira do Córrego Baunilha; daí, em rumo certo, à cabeceira do Córrego Pitomba; daí, por este córrego abaixo, até a barra do Córrego do padre; daí, em rumo certo, à barra do Córrego da Volta, no Ribeirão Formiguinha; daí, por este ribeirão abaixo, até a barra do Córrego Pitomba; daí, em rumo certo, à barra do Córrego Sombrio, no Rio Formiga; daí, sobe pelo Córrego Sombrio, até a sua cabeceira; daí, em rumo certo ao Rio dos Bois;

IICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA (NOVA IGUAÇU DE GOIÁS)

Começa no Rio dos Bois, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Sombrio; daí, desce pelo Rio dos Bois até a barra do Rio Pouso Alto;

IIICOM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS

Começa na barra do Rio Pouso Falso, no Rio dos Bois; daí, desce por este rio, até a barra do Córrego Taquaruçu;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

Começa na barra do Córrego Taquaruçu, no Rio dos Bois; daí, desce por este rio, até a barra do Córrego Fundo, ponto inicial.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Alto Horizonte, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites,divisas e confrontações:“Começa na Estrada da Fazenda Caraíba, na cerca de arame da Fazenda Caraíba; segue por esta cerca até a cerca de arame da Fazenda Extrema; segue por esta cerca até a Rodovia MR-12, para Campinorte; segue por esta rodovia até a estrada para a Fazenda Jenipapo; segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Caraíba; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; segue por este córrego até a Estrada para a propriedade de José Luzia; segue por esta Estrada até a Rua Nossa Senhora Aparecida; segue por esta rua até a estrada para Nova Iguaçu de Goiás; segue por estrada para a Fazenda Faina; segue por esta estrada até a Rua Barreirão; segue por esta rua at~e a estrada para a Fazenda Caraíba;segue por esta estrada até a cerca dede arame da Fazenda Caraíba, ponto inicial.”
Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Alto Horizonte será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de Mara Rosa será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 30-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.1991.

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