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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11398, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11398/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a criação do Município de CHAPADÃO DO CÉU e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de CHAPADÃO DO CÉU, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de APORÉ, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE APORÉ

Inicia-se na Barra do Córrego Galheiro com o Rio Corrente, segue pelo Córrego Galheiro até sua nascente; deste ponto segue em linha reta até a nascente do Córrego Lavrador; deste segue em linha reta até a nascente do Córrego Cabeceira do Barracão e deste em linha reta até a nascente do Córrego da Serra; segue por este abaixo até a sua barra com o Ribeirão da Serra e por este até a sua barra com o Rio da Prata; deste ponto segue ao rumo magnético de 60°30’00SW até a Ponte denominada do “Schlater”, no Rio Aporé;

IICOM O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Começa na Ponte do Schlater, no Rio Aporé, seguindo Rio Aporé acima até a sua nascente;

IIICOM O MUNICÍPIO DE MINEIROS

Começa na Cabeceira do Rio Aporé ou do Peixe em linha reta ao Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão São Domingos;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS

Começa no Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo à Cabeceira do Ribeirão São Domingos; daí, desce pelo Ribeirão Jacuba até a sua barra no Rio Corrente; daí, desce por este rio até a barra do Córrego Galheiro, ponto inicial.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com o título de cidade de Chapadão do Céu, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: “Começa na barra do Córrego do Valo, no Rio Formoso, por este acima, até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até a cabeceira do Córrego do Valo, por este abaixo até a sua barra no Rio Formoso.

- Redação dada pela Lei nº 11.470, de 16-01-1991. - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com título de Cidade de Chapadão do Céu, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:“Começa na barra do Córrego do Valo, no Rio Formoso; por este abaixo, até a barra do Córrego Alto Formoso; por este acima, até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até a Cabeceira do Córrego do Valo; por esse abaixo até a sua barra no Rio Formoso.”

Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Chapadão do Céu será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itajá.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município do Chapadão do Céu será fixado deixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 18-02-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.

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