Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11398, de 16 de janeiro de 1991
Nº 11398/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação do Município de CHAPADÃO DO CÉU e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Inicia-se na Barra do Córrego Galheiro com o Rio Corrente, segue pelo Córrego Galheiro até sua nascente; deste ponto segue em linha reta até a nascente do Córrego Lavrador; deste segue em linha reta até a nascente do Córrego Cabeceira do Barracão e deste em linha reta até a nascente do Córrego da Serra; segue por este abaixo até a sua barra com o Ribeirão da Serra e por este até a sua barra com o Rio da Prata; deste ponto segue ao rumo magnético de 60°30’00SW até a Ponte denominada do “Schlater”, no Rio Aporé;
Começa na Ponte do Schlater, no Rio Aporé, seguindo Rio Aporé acima até a sua nascente;
Começa na Cabeceira do Rio Aporé ou do Peixe em linha reta ao Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão São Domingos;
Começa no Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo à Cabeceira do Ribeirão São Domingos; daí, desce pelo Ribeirão Jacuba até a sua barra no Rio Corrente; daí, desce por este rio até a barra do Córrego Galheiro, ponto inicial.
- Redação dada pela Lei nº 11.470, de 16-01-1991. - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com título de Cidade de Chapadão do Céu, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:“Começa na barra do Córrego do Valo, no Rio Formoso; por este abaixo, até a barra do Córrego Alto Formoso; por este acima, até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até a Cabeceira do Córrego do Valo; por esse abaixo até a sua barra no Rio Formoso.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 18-02-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.