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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11350, de 12 de novembro de 1990

Nº 11350/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensões especiais às pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a ÁLVARO CÂNDIDO DE PAULA e LÁZARO MARTINS PEREIRA pensões especiais, em valores unitários mensais sempre correspondentes a 400 (quatrocentos) Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 16-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.1990.

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