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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11347, de 12 de novembro de 1990

Nº 11347/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Assegura ao policial-militar inativo o benefício que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurado, sem ônus para o erário, ao servidor policial-militar inativado anteriormente à vigência da Constituição Estadual, o benefício previsto em seu art. 100, § 12, desde que satisfeitas as condições ali estipuladas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 12-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1990.

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