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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11340, de 5 de novembro de 1990

Nº 11340/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre doação à Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA da área que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO autorizado a doar à Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA uma área de terra de cerca de 300.00.00 ha. (trezentos hectares), a ser medida e demarcada, situada na Gleba Salobo, no Município de Nova Roma, Goiás, declarada devoluta pela decisão proferida nos autos da Ação Discriminatória Judicial, em 5 de março de 1982.
Art. 2.
- A área objeto da doação destina-se à implantação de uma Estação Experimental de Pesquisa Agropecuária, para atender a região nordeste do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Do instrumento da doação deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão da área ao patrimônio do doador, na hipótese da implantação a que se refere este artigo não se concretizar dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Lilíam Mary Milhomens Rodrigues

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 12-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1990.

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