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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11337, de 1 de novembro de 1990

Nº 11337/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Sr. JOAQUIM ALVES DE MORAIS uma pensão especial no valor mensal sempre correspondente a 400 (quatrocentas) vezes o Bônus do Tesouro Nacional ou título que porventura vier a substituí-lo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, 01 de novembro de 1990.

Deputado BRITO MIRANDA

-PRESIDENTE-

(D.A. de 05-11-90)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 05.11.1990.

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