Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11337, de 1 de novembro de 1990
Nº 11337/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida ao Sr. JOAQUIM ALVES DE MORAIS uma pensão especial no valor mensal sempre correspondente a 400 (quatrocentas) vezes o Bônus do Tesouro Nacional ou título que porventura vier a substituí-lo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, 01 de novembro de 1990.
Deputado BRITO MIRANDA
-PRESIDENTE-
(D.A. de 05-11-90)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 05.11.1990.