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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11316, de 12 de setembro de 1990

Nº 11316/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 2° da Lei n° 11.078, de 27 de dezembro de 1989, fica acrescido dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:

"Art. 2° -..............................................................................

§ 7º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, no período e nas condições que estipular, dilação, de até 30 (trinta) dias, do prazo de recolhimento do ICMS Previsto no § 4° deste artigo, para as operações realizadas por contribuintes que promoverem exposição e/ou venda de mercadorias de sua fabricação ou comercialização em recintos de feiras de amostras dentro do Estado, patrocinadas ou oficializadas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 8º- O disposto neste artigo não se aplica aos débitos do imposto oriundos do estímulo previsto na Lei n° 10.682, de 19 de dezembro de 1988".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de agosto de 1990.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 18-09-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1990.

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