Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11308, de 12 de setembro de 1990

Nº 11308/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial a JAMILON FERREIRA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a JAMILON FERREIRA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre equivalente a 97,43 (noventa e sete vírgula quarenta e três) Bônus do Tesouro Nacional.
§ 1º- Na hipótese de falecimento do beneficiário deste artigo, a pensão nele prevista será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, às filhas menores.
§ 2º- A proporção que as filhas forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor da viúva.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 18-09-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo