Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11308, de 12 de setembro de 1990
Nº 11308/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial a JAMILON FERREIRA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- É concedida a JAMILON FERREIRA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre equivalente a 97,43 (noventa e sete vírgula quarenta e três) Bônus do Tesouro Nacional.
§ 1º- Na hipótese de falecimento do beneficiário deste artigo, a pensão nele prevista será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, às filhas menores.
§ 2º- A proporção que as filhas forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor da viúva.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 18-09-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1990.