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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 113, de 22 de junho de 1896

Nº 113/1896

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LEI N. 113— DE 22 DE JUNHO DE 1896

Concede ao collegio dirigido pelas Irmãs Dominicanas o auxilio de 1:2000$ annues.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o presidente do Estado autorizado a conceder ás Irmãs Dominicana a quantia de 1:2000$ annuaes, como auxilio ao collegio dirigido pelas mesma, nesta capital.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Director chefe da directoria do Interior, justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 22 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.—Sellada e publicada nesta directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 22 de junho de 1896. — O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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