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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11282, de 4 de julho de 1990

Nº 11282/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas, aos menores LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CRISTIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES e RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, sob a tutela de NILSON DE OLIVEIRA, pensões especiais, nos valores unitários e mensais sempre correspondentes a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional.
Parágrafo único- A maioridade civil de cada beneficiário deste artigo determinará a cessação definitiva do pagamento da pensão que lhe é devida, ressalvada a hipótese de incapacidade ou invalidez permanente ou se estudante de nível universitário.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

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