Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11277, de 4 de julho de 1990

Nº 11277/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado em quantia mensal sempre correspondente a 177 (cento e setenta e sete) Bônus do Tesouro Nacional o valor da pensão especial de que trata a Lei nº 8.981, de 22 de abril de 1981.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo