Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11271, de 4 de julho de 1990

Nº 11271/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 10.730, de 05 de janeiro de 1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 2º item I, da Lei nº 10.730, de 05 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° - ..................................................................

I.............................................................................
i)o Banco do Estado de Goiás S/A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, em igualdade de condições, são designados seus agentes financeiros;
j)os seus recursos financeiros serão recolhidos diretamente aos agentes financeiros, os quais manterão contas bancárias especiais, a serem movimentadas conjuntamente pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo;
1)o seu Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado:

1. pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

2. pelo Secretário da Fazenda;

3. pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;

4. por um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;

5. por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A. e

6. por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás,

............................................................................

n)os seus benefícios serão concedidos exclusivamente aos produtores agrícolas, que são aqueles que praticarão a primeira operação de comercialização, a qual caracterizará o fato gerador do ICMS, que é a base de cálculo do financiamento."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Daiton Jairo Garcia

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo