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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11268, de 4 de julho de 1990

Nº 11268/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o § 4° e seu n° 1 do art. 2° da Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 4º e seu nº 1, mantidas as alíneas deste, do art. 2º da Lei n° 11.078, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º ......................................................................

...................................................................................

§ 4º- Os comerciantes, os industriais e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal recolherão o montante do débito do imposto apurado em duas parcelas iguais, contando-se o prazo de recolhimento da data de encerramento do período de apuração do imposto, observados os seguintes critérios:

1. contribuintes enquadrados na atividade econômica comercial e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal

.....................................................................................

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

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