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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11265, de 4 de julho de 1990

Nº 11265/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a concordar com a permuta do terreno que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com a permuta do terreno urbano doado à União Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.841, de 8 de julho de 1965, de conformidade com a proposta apresentada pelo Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar, constante do Processo nº 6079504, liberando-se o imóvel do encargo da destinação, executado dentro do prazo previsto naquela lei.
Art. 2.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado anuir, em nome do Estado de Goiás, na escritura pública de permuta.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

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