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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11262, de 3 de julho de 1990

Nº 11262/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de COCALZINHO DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Cocalzinho de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Corumbá de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS

Começa na barra do Ribeirão dos Macacos, no Rio das Areias; daí, sobe pelo Rio das Areias até a barra do Córrego Corredor; sobe por este córrego até a barra do Córrego Botafogo; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira, na Serra do Arrependido; daí, por esta Serra, entre as cabeceiras dos Córregos Rasgão e Ponta Alta, até alcançar a cumieira da Serra do Olho D"Água; segue por esta Serra até a cabeceira do Córrego Serra; segue por este córrego até a sua barra, no Rio Corumbá; sobe por este rio até a barra do Córrego Capitão do Mato; sobe por este córrego até a sua cabeceira mais alta, no Espigão Divisor de Águas.

IICOM O MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS

Começa no Espigão Divisor de Águas, na cabeceira mais alta do Córrego Capitão do mato segue por este Divisor de Águas até o Morro dos Pirineus; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Córrego Caititu; desce por este córrego até a sua barra no Rio Corumbá; daí, segue em rumo certo à Serra do Cocalzinho; segue por esta Serra até encontrar a Serra Dourada; segue por esta até confrontar a cabeceira do Córrego Grotão; daí, segue por este córrego até a sua barra no Rio Verde.

IIICOM O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO

Começa na barra do Córrego Grotão, no Rio Verde; sobe pelo Rio Verde até a sua cabeceira.

IVCOM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

Começa na cabeceira do Rio Verde; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Ribeirão dos Macacos; desce por este ribeirão até sua barra no Rio Areias, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo Ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Cocalzinho de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

"Começa no cruzamento da Rua 7 com o Rio Corumbá; daí, segue por esta rua até a BR-414;daí, segue por esta Rodovia até a cerca da Fábrica de Cimento; daí, segue por esta cerca até o Córrego Taquaral; daí segue por este até o cruzamento da BR-070 com a BR-414; daí, segue por esta Rodovia até a Rua 7; daí, segue por esta até o seu cruzamento com o Rio Corumbá, ponto inicial destas divisas".

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Cocalzinho de Goiás será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Corumbá de Goiás.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Corumbá de Goiás será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.1990.

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