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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11252, de 13 de junho de 1990

Nº 11252/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a inclusão da rodovia que especifica no Plano Rodoviário Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal denominada "Pinga-Fogo", desde o rebaixamento da linha de Furnas, que serve o município de Mineiros, até a Indústria de Processamento de Calcário da METAGO, no município de Portelândia, seguindo até a cidade de Doverlândia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 22-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.1990.

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