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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11225, de 5 de junho de 1990

Nº 11225/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de uma Oficina Educacional Comunitária no Setor Cândida de Morais, em Goiânia, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, integrando a estrutura de Fundação de Promoção Social, no Setor Cândida de Morais, em Goiânia, uma Oficina Educacional Comunitária, destinada a ministrar o ensino supletivo da 1ª fase do 1º grau e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único- A Oficina Educacional Comunitária de que trata este artigo visa proporcionar formação integral a jovens de ambos os sexos, de família de baixa renda, na faixa etária de 12 a 17 anos, em regime de externato, a partir da educação pelo trabalho, visando contribuir para sua autopromoção e para o exercício da cidadania fundamentada nos valores da liberdade responsável.
Art. 2.
- A Oficina Educacional Comunitária, além de sua destinação natural, tem por objetivo:
Ioferecer ao jovem oportunidade de qualificação profissional em situação concreta de trabalho e educação;
IIoportunizar o resgate da defasagem escolar, através da suplência do ensino da 1ª fase do 1º grau, com vistas ao ensino regular;
IIIfavorecer a participação do jovem em todas as fases do seu processo educação/profissionalização, tendo em vista promover sua formação integral;
IVcontribuir para a melhoria da qualidade de vida do jovem, através de complementação alimentar, de cuidados de higiene corporal e do acesso aos serviços de saúde;
Vimplantar um sistema de bolsa educacional remunerada para o jovem, como atrativo para a profissionalização e como substituto da renda que seria auferida no subemprego e em atividades ocasionais de rua;
VIpropiciar ao jovem condições de se manifestar através de atividades artísticas, culturais e de lazer;
VIIcriar mecanismos que assegurem às famílias dos jovens e às instituições atuantes na comunidade participação no programa a nível de planejamento, execução e avaliação;
VIIIdesenvolver experiências que apoiem a inserção e o acompanhamento do adolescente no mercado de trabalho, através de informações e orientações quanto às possibilidades do mercado, ao fortalecimento ou à criação de unidades produtivas.
Art. 3.
- A Oficina Educacional Comunitária poderá, atendendo às necessidades da comunidade, vir a funcionar com a 2ª fase do 1° grau, em período que não prejudique o desenvolvimento normal das atividades prioritárias, bem como as atividades de caráter profissionalizante e artístico-cultural de interesse e necessidade da clientela de sua área de influência.
Art. 4.
- Mediante proposta da Fundação de Promoção Social, poderão ser criadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, outras unidades de idêntica natureza à de que trata a presente lei, em atendimento às necessidades da referida Fundação.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 22 de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 13-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.06.1990.

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