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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11216, de 23 de maio de 1990

Nº 11216/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma em especial a pensão que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É transformada em especial, com o valor mensal sempre correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional, a pensão de que é titular HILDEBRANDO DE SOUZA BORBA.
Parágrafo único- Na hipótese de falecimento do beneficiário deste artigo, a pensão nele prevista será revertida em favor da viúva - Sra. EMÉRITA JOAQUINA DE ROSA.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 31-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.1990.

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