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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 112, de 22 de junho de 1896

Nº 112/1896

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a organização de novo Regulamento de custas.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, Presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a organizar novo Regimento de custas, podendo augmentar os salários dos funccionarios do foro.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 22 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.—Sellada e publicada nesta directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 22 de junho de 1896. — O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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