Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11155, de 6 de abril de 1990
Nº 11155/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder auxílio para fim que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, ao Deputado NERIVALDO COSTA, um auxílio financeiro, até o limite de Cr$ 800.000,00 ( oitocentos mil cruzeiro), para cobrir despesas médico-hospitalares.
Parágrafo único- O auxílio de que trata este artigo será prestado à vista de comprovantes dos gastos efetivamente despendidos, ou mediante adiantamento, ficando o beneficiário, neste última hipótese, sujeito à prestação de contas e, se for o caso, à restituição parcial da importância recebida.
Art. 2.
- É o Poder executivo autorizado a abrir, à Assembléia Legislativa, no corrente exercício, crédito especial de até 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiro), para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 10-04-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.04.1990.