Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11150, de 4 de abril de 1990
Nº 11150/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Reajusta o valor da pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Passa a ser de valor mensal sempre correspondente a 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Bônus do Tesoura Nacional a pensão especial concedida a MARIA MASSI DA CUNHA através do art. 2° da Lei nº 3.081,de 7 de novembro de 19960.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 1990, 102º da República.|
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 05-04-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.1990.