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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11100, de 3 de janeiro de 1990

Nº 11100/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a 2ª Fase do 1º Grau no povoado de Jaranápolis, no Município de Pirenópolis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a criar a 2ª Fase do 1° Grau no Povoado de Jaranápolis, no Município de Pirenópolis.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 10-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1990.

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