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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11048, de 12 de dezembro de 1989

Nº 11048/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede subvenção especial ao Município de Minaçu, durante o exercício de 1990, e dá outras.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma subvenção especial e mensal ao Município de Minaçu, durante o exercício de 1990, na quantia igual à diferença encontrada, mensalmente, entre a sua quota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e a parcela ao extinto Imposto Único sobre Minerais do País - IUMP, que lhe tocaria se ainda vigorasse a cobrança deste último imposto.
Parágrafo único- Mensalmente, a Secretaria da Fazenda, com base no montante das operações realizadas com as substâncias minerais no Município de Minaçu, determinará o valor do IUMP que seria devido e da parcela que caberia ao referido Município e, uma vez constatada diferença na forma indicada neste artigo, providenciará o repasse da importância apurada ao Município beneficiário da subvenção instituída por esta lei.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1990, crédito especial até o montante necessário à cobertura da despesa prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.867, de 28 de junho de 1989.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 18-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1989.

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