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Lei Estadual de Goiás nº 11047, de 12 de dezembro de 1989

Nº 11047/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição de Tarifa de Gestão do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, nos Termos do art. 149 da Constituição Estadual, a Tarifa de Gestão do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, tendo como fato gerador a prestação do serviço de fiscalização, administração e controle do sistema, a ser exercido pela SUTEG.
Parágrafo único- A Tarifa objeto desta lei constituirá receita da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG e será por esta diretamente arrecadada, mensalmente, com uma alíquota de 7% incidente sobre os coeficientes NCz$/Passageiro/Quilômetro que forem aplicados nas linhas regularmente autorizadas. sendo o seu valor mensal determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

Tf = N x Lx C x 0,07 x Tm, em que:

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N é o número de viagens mensais autorizadas, inclusive as extraordinárias e as de reforço; L é igual à quilometragem da linha; C é igual à capacidade média da frota de veículos registrados na linha e Tm é igual à tarifa média calculada por passageiro/quilômetro e por linha cuja determinação é baseada nos tipos de piso.

Art. 2.
- Os concessionários e os permissionários das linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros terão prazo até o 10° dia do mês subsequente ao da operação do serviço para o recolhimento da tarifa, diretamente aos cofres da SUTEG ou em estabelecimento bancário oficial devidamente autorizado.
§ 1º- O não recolhimento da tarifa no prazo previsto neste artigo acarretará a aplicação da multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da importância a recolher, sem prejuízo da aplicação de correção monetária diária.
§ 2º- Excedendo de 30 (trinta) dias o prazo de recolhimento, ficará o concessionário ou permissionário sujeito à pena de suspensão da permissão ou concessão, a ser aplicada pelo Conselho Fiscal de Tráfego da SUTEG, na forma legal.
Art. 3.
- Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Diretor-Geral da SUTEG, ouvido o Conselho Fiscal de Tráfego .
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas a Lei nº 7.239, de 21 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 18-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1989.

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