Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11047, de 12 de dezembro de 1989
Nº 11047/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a instituição de Tarifa de Gestão do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Tf = N x Lx C x 0,07 x Tm, em que:
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N é o número de viagens mensais autorizadas, inclusive as extraordinárias e as de reforço; L é igual à quilometragem da linha; C é igual à capacidade média da frota de veículos registrados na linha e Tm é igual à tarifa média calculada por passageiro/quilômetro e por linha cuja determinação é baseada nos tipos de piso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 18-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1989.