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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 110, de 16 de junho de 1896

Nº 110/1896

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Art. 1.
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LEI N. 110— DE 16 DE JUNHO DE 1896.

Abre um credito da quantia de 300$ para pagamento de um amanuaense extra numerário da Camara dos Deputados.

Francisco Leopoldo Rodrigues jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a segunte lei:

Art. 1.
Fica aberto, no orçamento do corrente exercício de 1896, um crédito extraordinário da quantia de 300$ sob o titulo — Representação Estadoal — para pagamento de um amanuense extra-numerado da Secretaria da mesma Camara.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Governo do Estado de Goyaz, 16 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RORIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.— Sellada e Publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 16 de junho de 1896. —O chefe de secção, Jose Bernardino Rodrigues de Moraes.

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