Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11, de 30 de julho de 1892

Nº 11/1892

CAPÍTULO I

DA LOCAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL

Art. 1.
Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que, dentro deste Estado, queira se ajustar com outrem para prestar-lhe serviços, deverá fazel-o por meio de contracto perante o escrivão do Juiz districtal da circumscripção do domicilio do locatario.
Art. 2.
O contracto, que será lavrado em livro especial aberto, numerado e rubricado pelo juiz districtal, deverá conter, para sua prova e validade:

1º . O dia, mez e anno em que é feito.

2º . Os nomes do locador e locatario.

3º . Estipulação dos serviços que devem ser prestados.

4º . Determinação em salario que o locador ha de vencer.

5º . Limitação do plaso do contracto, que não excederá de tres annos, salvo o direito de renovação por menor ou igual tempo.

6º . Assignatura de duas, testemunhas habeis, ou tres, si alguma das partes não souber ou não puder escrever, assignando a terceiro testemunha a rogo delles.

Art. 3.
Da escriptura extrahirá o escrivão dous traslados authenticos que serão entregues, um ao locador e outro ao locatario.
Art. 4.
A renovação do contracto será feita perante o mesmo escrivão por um simples termo por elle escritto n livro respectivo e assignado pelas partes e testemunhas, o qual será averbado nos respectivos traslados: a renovação não se póde presumir.
Art. 5.
Os menores de 21 annos serão, nos contractos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores e a duração do contracto fica restricta á sua menoridade.
Art. 6.
A transferencia do contracto só póde ser feita com assentimento do locador e pela mesma fórma determinada no art. 4º.
Art. 7.
O lacador poderá, consentindo o lacatario, fazer-se substituir por outrem, não ficando responsalvel pelos actos do substituto.
Art. 8.
Nos contractos com orphãos,o locatario resrvará a terça parte do salario que vencerem para lhes ser entregue quando se emanciparem, o que fará sob as penas impostas aos depositarios publicos.
Art. 9.
Findo do tempo estipulado o locador, ainda mesmo que esteja devendo ao locatario, poderá despedir-se, pagando a divida; não o fazendo, será obrigado a continuar a servir ao locatario por tanto tempo, nunca mais de tres annos, quando seja necessario para pagal-a com duas terças partes do salario estipulado, sendo-lhe entregue mensalmente a outra parte.
Art. 10.
locatario terá um livro de conta corrente com os locadores, do qual deem constar chronologica e successivamente os artigos de debito e credito. Este livro será exhibido em juizo toda vez que o locador o reclame. Paragrapho unico. Si o locatario não apresentar o livro ou si, apresentando-o, não estiver escripturado de conformidade com a lei, a prova de debito e credito se fará qualquer outro meio estabelecido em direitos.
Art. 11.
Estando findo o contracto, o locatario dará ao locador um attestado em que declare o modo por este cumpriu os seus deveres, e si lhe fica ou não devendo alguma importancia.
Art. 12.
Recusando-se o locatario, sem motivo justo, a dar o attestado, o juiz districtal, a requerimento verbal do locador, ouvindo verbalmente o locatario, o fará passar pelo seu escrivão, impondo ao recusante uma multa de vinte mil réis para os cofres da municipalidade.
Art. 13.
Nesta hypothese, si o locador estiver devendo ao locatario, será obrigado a ajustar-se com outrem que por elle pague ou se responsabilize; e si no praso improrogavel de oito dias não attestado que lhe for dado na fórma do artigo antecedente, e se procederá como determina o art.
Art. 14.
Despedindo-se o locador com justa causa, ou sendo despedido pelo mesmo motivo, só terá direito aos ganhos vencidos, descontado o seu debito.
Art. 15.
Si, antes de findo o contracto, for o locador despedido sem justa causa, o locatario é obrigado a pagar-lhe não só o que tiver vendido,como salario que venceria até findar-se o contracto.
Art. 16.
locador tem acção executivo contra o locatario pra haver os seus solarios vencidos.
§ 1º. Si forem excedidos os prazos marcados nesta lei, salvo os casos de força maior.
Art. 17.
A locação cessa:

1º . Pela finalização do tempo.

2º . Pela morte do locador.

3º . Pela despedida por justa causa.

4º . Pela condemnção criminal do locador que o impossibilite de servir durante seus effeitos.

5º . Sendo sorteado para o serviço militar, ou assentando praça voluntariamente em tempo de guerra.

Art. 18.
locatario poderá despedir o locador:

1º . Si for este affectado de molestia prolongada que o impossibilite de continuar no serviço.

2º . Si se embriagar habitualmente.

3º . Si injuriar ao locatario em sua honra, na de sua mulher, filhos ou pessoas da familia.

4º . Si se mostrar imperito no serviço para que foi contractado.

5º . Si se tornar insubordinado.

Em todos estes casos pagará o locador sómente o que estiver a dever.

Art. 19.
locador poderá despedir-se:

1º . Si a alimentação não for sufficiente, quando fornecida pelo locatario.

2º . Si o locatario não lhe fizer pagamento dos salarios no tempo estipulado.

3º . Si lhe impuzer serviços não comprehendidos no contracto.

4º . Si for affectado de enfermidade que o prive de continuar a servir.

5º . Si o locatario não lhe permittir que compre os generos de que precisar, ou venda os seus productos a terceiro, salvo quanto aos generos, convenção especial mencionada no contracto.

6º . Si o locatario lhe fizer algum ferimento ou o injuriar na sua honra e na de sua mulher e filhos. Nas hypotheses dos ns. 1, 3 e 6 deste artigo, o locador é obrigado a pagar ao locatario qualquer importancia que lhe tenha adiantado.

Sobre locação de serviços.

O tenente-corenel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguintes:

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DA LAVOURA

Art. 20.
locador que se obrigar a prestar serviços na lavoura, deve residir no estabelecimento em que tenha de trabalhar, salvo permissão do locatario para dormir fóra.
Art. 21.
serviço comprehenderá o espaço que decorre das 6 horas da manhã ás 6 da terde, exceptuando o tempo necessario para as refeições.
Art. 22.
locador não é obrigado a trabalhar aos domingos e dias santificados pelo culto religioso a que pertencer, salvo o caso de imminente prejuizo do locatario que possa ser removido com seu concurso.
Art. 23.
Qualquer interrupção de trabalho será notada pelo locatario para ser proporcionalmente descontada do salariodo locador.
Art. 24.
Si outra cousa não ficar estipulada no contracto, a alimentação correrá por conta do locatario.
Art. 25.
salario diario, mensal ou annaul que vencer o locadador, será pago semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme for estabelecido.
Art. 26.
Quando houver adiantamento de salario ao celebrar-se o contracto, neste se determinará quanto deve ser descontado para amortização da divida, nunca excedendo de metade.
Art. 27.
Póde-se estipular que o pagamento dos salarios seja feito em fructos ou rendimentos.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO PASTORIAL

Art. 28.
locador que se dedicar aos serviços de criação de gado de qualquer especie, tambem é obrigado, salvo combinação em contrario, a residir no estabelecimento e que se empregar.
Art. 29.
s seus salarios serão pagos em dinheiro ou em quartos da producção, conforme for convencionado.
Art. 30.
pagamento em quarto será effectuado na occasião da vaqueijada e será tirada da ciras até essa época tovere, i, ammp de mascodas;

CAPÍTULO IV

DAS EMPREITADAS E VIAGENS

Art. 31.
que der a outem, por aluguel, qualquer causa movel ou semovente, é obrigado a entregal-a no tempo e na fórma do contracto, sob pena de pagar os damnso provenientes da não entrega. Esta disposição é applicavel ao empreiteiro que deixar de entregar a obra empreitada no tempo e na fórma do contracto.
Art. 32.
locador não póde retirar a cousa alugada do poder do lacatoario, nem este fazer entrega della ao locador antes de findar o tempo convencionado, salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado.
Art. 33.
locatario não é obrigado a indemnizar o damno que a cousa alugada soffer por caso furtuito, salvo provando que o damno foi occacionado por culpa sua, ou porque a empregou em outro destino ou de outro modo mais violento ou excessivo que o regularmente usado.
Art. 34.
lacatario é obrigado, findo o tempo da locação, a entregar ao locador a cousa alugada, sob pena de pagar a este o aluguel que exigir pela demora, e será responsavel por qualquer damnificação que soffrer, ainda mesmo que proceda de força maior.
Art. 35.
Nos contractos de serviços pessoaes, si o locador official ou artifice - tiver de fornecer a materia e o trabalho, perecendo os materiaes sem culpa sua, perderá o locatoario e o locador não terá direito a pagamento algum,salvo si o locatario for omisso em receber a obra concluida, ou ella tiver perecido por vicio proprio de sua materia.
Art. 36.
Qaundo o locador se encarregar de uma obra por um plano designado no contracto, si o locatario o alterar ou antes ou depois de começa da, o locador póde exigir novo contracto.
Art. 37.
Conclaida a obra na conformidade do ajuste ou na fórma do costume geral, se não houver plano determinado, o locatario é obrigado a recebel-a; si porém, a obra não estiver na fómra do contracto, plano dado ou costume geral, poderá engeital-a ou exigir abatimento no preço.
Art. 38.
E' livre ao locatario rescindir o contracto de empreitada de obra, embora esteja já começada, pagando ao locador as despezas e trabalho e tudo que poderia granhar si a executasse.
Art. 39.
locador é responsavel pelas faltas dos operarios que empregar, com acção regressiva contra elles.
Art. 40.
lacatario, quando a materia tiver sido fornecida pelo locador, é obrigado, si este fallecer, a pagar a seus herdeiros o valor da obra feita e dos materiaes apparelhados, na fórmo estipulada no contracto.
Art. 41.
locador que se obrigar a prestar serviços em viagem, não póde, durante ella, abandonar o locatario sem justa causa.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DOMESTICO

Art. 42.
Qualquer pessoa de um e outro sexo, que se ajustar com outra para prestar-lhe serviços domesticos, como cozinhar, lavar, engommar etc., é obrigada a residir em casa do locatario, da qual não poderá ausentar-se sem sua permissão, e ahi deverá pernoitar, salvo convenção em contrario.
Art. 43.
Estes locadores são obrigados, sí o contrario não for expressamente declarado no contracto, a fazer todo o serviço como criados e, quando queiram despedir-se, devem com nunical-o ao locatario com antecedencia, pelo menos, de dez dias.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 44.
Incorrerá na pena de 10 a 20 dias de prisão:

1º . O locador que se ausentar sem motivo justo;

2º . O que, permanecendo no estabelecimento, não quizer trabalhar.

Art. 45.
Cumprida a pena,o locador será obrigado a voltar ao serviço, e si reincidir na falta que commetteu, ser-lhe-ha imposta a prisão pelo dobro de tempo da primeira.
Art. 46.
não terá logar a prisão, ou etando já preso, será posto em liberdade:

1º. Si o locatario lhe conceder perdão;

2º. Si pagar o seu debito, comprehendidos nelle os serviços pelo tempo que reste do contracto;

3º . Si offerecer fiador a contendo do locatario.

Art. 47.
Si o locador, depois de cumprida a segunda pena, voltando ao serviço, reincidier segunda vez, ou não quizer trabalhar, o contracto considerar-se-ha desfeito.
Art. 48.
Nas hypotheses do art. 46, ns. 1 e 2, por todos os factos commettidos collectivamente por alguns locadores, serão todos detidos na prisão até o julgamento, que se promover com toda urgencia em um só processo.
Art. 49.
s loacadores que ameaçarem ou violentarem a outros locadores para não trabalhar, serão remettidos presos ao Juiz districtal para serem processados criminalmente, em acção publica, como incursos no art. 180 do codigo penal.
Art. 50.
a)Aquelle que seduzir para seu serviço a admittir ou consentir em sua casa, fazenda ou estabelecimento, ou sendo em viagem, em sua companhia individuos obrigados a outrem por contractos de locação de serviços prestaveis em qualquer parte do Estado;
b)que tomar para seu serviço individuo obrigado a outrem por serviços prestaveis na mesma comarca, sem o attestado de que tratam os arts. 13 e 14;
c)que depois de judicialmente notificado pelo locatario conservar em seu serviço o locador: Além das pepas comminadas no titulo 4º, capitulo 6º, arts. 204 a 206 do codigo penal, pagará ao locatario que o locador lhe dever e todas as despezas e custas a que tver dado causa, não sendo admittido a defender-se sem depositar em juizo a importancia.
Art. 51.
locatario, para haver este pagamento, poderá usar da acção executiva.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO E COMPETENCIA

Art. 52.
As causas derivadas dos contractos de locação de serviços serão processadas e julgadas pelos juizes districtaes, com alçada até 300$, e com appellação voluntaria e devolutiva para o Juiz de direito da respectiva comarca.
Art. 53.
processo civil é o summarissimo, e será iniciado por uma simples petição acompanhada do traslado do contracto.
§ 1º. A petição deverá conter, além do nome do autor e do réo, o facto de que resulta o direito daquelle e a obrigação deste com as necessarias especificações, indicação das provas e rol de testemunhas.
§ 2º. Citado o réo e presente elle na audiencia com suas testemunhas que poderá levar, si as tiver, independente de citação, ou á sua revelia, si não comparecer, o juiz districtal ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, lavrando-se de tudo um só termo.
§ 3º. A citação das testemunhas só será ordenada quando for requerida por qualquer das partes.
§ 4º. Inquiridas as testemunhas e tomadas as declarações de algumas das partes, si isto for requerido ou ordenado elo Juiz, este lhes dará a palavra para verbalmente allegarem o que lhes convier e em seguida proferirá a sentença.
§ 5º. Em caso de appellação só ficará traslado si alguma das partes o exigir e pagar as custas delle.
§ 6º. A appellação será tomada por um simples termo, notificada a parte contraria e recebida em ambos os effeitos, ou sómente no devolutivo, si o appellante offerecer incontinenti um fiador idono que por elle se responsabilize no caso de reforma da sentença.
§ 7º. Para execução bastará um simples mandado contendo a substancia do julgado.
§ 8º. O processo de quaesquer embargos á execução será summarissimo, por meio de uma petição em que embargante fará a exposição do que julgar a bem de seu direito; e, ouvida a parte contraria em 24 horas, o Juiz districtal decidirá afinal com appellação para o Juiz de direito.
§ 9º. Nestas acções só se admittirá a excepção de suspeição, a qual, suspendendo o curso da causa, será preremptoriamente decidida pelo Juiz de direito em vista das provas que forem incontinenti exhibidas.
§ 10ºEsta excepção será opposta em audiencia, por escripto ouverbalmente. Si o Juiz districtal não reconhecer-se suspeito, depositada a caução de 16$. em mão do escrivão, subirá o processo, com a resposta do Juiz recusado, ao juiz de direito, que ouvirá verbalmente e de plano as testemunhas offerecidada pelo recusante e pelo recusado, proferido sua decisão na mesma audiencia.
Art. 54.
processo penal será regulado pelo modo seguinte:
§ 1º. A petição inicial, acompanhada do translado do contracto, deverá conter a indicação das provas.
§ 2º. Na mesma audiencia para que for o réo citado,ahi presente elle com sua testemunhas que poderá levar independente de cidtação ou á sua revelia si não comparecer, o Juiz districtal ouvirá as testemunhas fazendo escrever seus depoimentos em um só termo; ouvirá as allegações verbaes que produzirem as partes, e proferirá a sentença da qual poderão as partes appellas para o Juiz de direito,com effeito suspensivo, proferindo este no termo de 48 horas, sua decisão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 55.
s contractos celebrados de confomidade com o decreto nº 2.827, de 15 de março de 1879, que ainda não estiverem resolvidos ou findos serão, de ora diante, regulados pelas disposições desta lei.
Art. 56.
Para processar e julgar as acções dos locatarios viajantes tem competencia o Juiz districtal do logar em que se ser a contravenção.
Art. 57.
s locadores são responsaveis pelos delictos que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou officio, ou por inobsevancia de alguma disposição regulamentar, commetterem ou forem causa involuntaria, directa ou indirecta, na fórma do codido penal.
Art. 58.
As quantias que de novo forem fornecidas por adiantamento não podem exceder do salario correspondente a seis mezes; o excedente não obrigará a indemnização em serviços.
Art. 59.
Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrairio.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 25 de julho de 1892, 4º da Republica.

ANTONIO JOSÉ CAIADO

Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 25 de julho de 1892 - O secretario,Joaquim Manoel Corréa.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo