Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11, de 30 de julho de 1892
Nº 11/1892
Nesta página
CAPÍTULO I – DA LOCAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DA LAVOURA CAPÍTULO III – DO SERVIÇO PASTORIAL CAPÍTULO IV – DAS EMPREITADAS E VIAGENS CAPÍTULO V – DO SERVIÇO DOMESTICO CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DO PROCESSO E COMPETENCIA CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAESCAPÍTULO I
DA LOCAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL
1º . O dia, mez e anno em que é feito.
2º . Os nomes do locador e locatario.
3º . Estipulação dos serviços que devem ser prestados.
4º . Determinação em salario que o locador ha de vencer.
5º . Limitação do plaso do contracto, que não excederá de tres annos, salvo o direito de renovação por menor ou igual tempo.
6º . Assignatura de duas, testemunhas habeis, ou tres, si alguma das partes não souber ou não puder escrever, assignando a terceiro testemunha a rogo delles.
1º . Pela finalização do tempo.
2º . Pela morte do locador.
3º . Pela despedida por justa causa.
4º . Pela condemnção criminal do locador que o impossibilite de servir durante seus effeitos.
5º . Sendo sorteado para o serviço militar, ou assentando praça voluntariamente em tempo de guerra.
1º . Si for este affectado de molestia prolongada que o impossibilite de continuar no serviço.
2º . Si se embriagar habitualmente.
3º . Si injuriar ao locatario em sua honra, na de sua mulher, filhos ou pessoas da familia.
4º . Si se mostrar imperito no serviço para que foi contractado.
5º . Si se tornar insubordinado.
Em todos estes casos pagará o locador sómente o que estiver a dever.
1º . Si a alimentação não for sufficiente, quando fornecida pelo locatario.
2º . Si o locatario não lhe fizer pagamento dos salarios no tempo estipulado.
3º . Si lhe impuzer serviços não comprehendidos no contracto.
4º . Si for affectado de enfermidade que o prive de continuar a servir.
5º . Si o locatario não lhe permittir que compre os generos de que precisar, ou venda os seus productos a terceiro, salvo quanto aos generos, convenção especial mencionada no contracto.
6º . Si o locatario lhe fizer algum ferimento ou o injuriar na sua honra e na de sua mulher e filhos. Nas hypotheses dos ns. 1, 3 e 6 deste artigo, o locador é obrigado a pagar ao locatario qualquer importancia que lhe tenha adiantado.
Sobre locação de serviços.
O tenente-corenel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaz:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguintes:
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DA LAVOURA
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO PASTORIAL
CAPÍTULO IV
DAS EMPREITADAS E VIAGENS
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DOMESTICO
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
1º . O locador que se ausentar sem motivo justo;
2º . O que, permanecendo no estabelecimento, não quizer trabalhar.
1º. Si o locatario lhe conceder perdão;
2º. Si pagar o seu debito, comprehendidos nelle os serviços pelo tempo que reste do contracto;
3º . Si offerecer fiador a contendo do locatario.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E COMPETENCIA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 25 de julho de 1892, 4º da Republica.
ANTONIO JOSÉ CAIADO
Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 25 de julho de 1892 - O secretario,Joaquim Manoel Corréa.