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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10997, de 25 de outubro de 1989

Nº 10997/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que liga a GO-326 à cidade de Adelândia.
Parágrafo único- A conservação e os melhoramentos da rodovia de que trata este artigo serão da responsabilidade do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1989, 101° da República

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 01-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.1989.

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